Ícone SICCAU
SICCAU Serviços Online

05/10/2023ㅤ Publicado às 16:55

Em 2019, o arquiteto Irã Taborda Dudeque foi exonerado da UTFPR, sob a acusação de suposta improbidade administrativa e de “suposto assédio”.
Após a exoneração, o processo seguiu para o Ministério Público Federal (MPF) e para a Polícia Federal (PF). O Ministério Público Federal arquivou TODAS as denúncias e considerou que o Processo Administrativo que resultou na exoneração foi falho, sem provas e desproporcional. Isso ocorreu sem qualquer acordo de não persecução penal.
O arquivamento promovido pelo MPF-PR se baseou no Despacho PIC n° 1.25.000.001964/2020-01, que estabeleceu duas conclusões, esclarecidas ao longo do documento:
1) não há prova nenhuma dos fatos denunciados;
2) porém, mesmo que os fatos tivessem ocorrido e houvesse a devida comprovação, nenhum deles configurava ato ilícito. Ou seja: não houve assédio nem improbidade.
De maneira independente, a Polícia Federal refez as investigações, convocou as denunciantes e colheu os seus depoimentos. Após esses procedimentos, a Polícia Federal concluiu que não houve qualquer ato ilícito realizado por Irã Taborda Dudeque, apenas relatos genéricos e alegações das próprias denunciantes, sem qualquer tipo de prova ou testemunha.
O Relatório da UTFPR que determinou a exoneração de Irã Taborda Dudeque foi elaborado por um contabilista, um engenheiro mecânico e uma bacharela em Física. O parecer do Ministério Público Federal que serviu de base para arquivar as denúncias contra Irã Taborda Dudeque foi elaborado por Procurador da República que integra o “Núcleo de Combate à Corrupção” da Procuradoria de República no Paraná (PR-PR), tendo competência para analisar os fatos noticiados sob as perspectivas, criminal e de improbidade administrativa (Despacho MPF, página 4). A investigação da Polícia Federal que isentou Irã Taborda Dudeque de qualquer ato ilícito foi conduzida por Delegado especializado em crimes sexuais.

Entre outras observações, o Despacho PIC n° 1.25.000.001964/2020-01, do Ministério Público Federal, asseverou:
• Todo o Processo que levou à demissão se baseou apenas nas palavras de duas denunciantes, e “não é possível se condenar alguém apenas em função da declaração do ofendido sem corroboração em um conjunto probatório mais amplo”. (Despacho MPF, página 21)
• Os fatos denunciados “não constituem sequer infração disciplinar e muito menos improbidade administrativa”. (Despacho MPF, página 22)
• A técnica de imputação feita pela Comissão de Processo Administrativo (CPAD) “não foi das mais felizes” [sic]. Em vez da clareza exigida de um documento oficial, o “Termo de Indiciamento” contra Irã Taborda Dudeque é vago e a descrição do objeto da investigação é expressa “de maneira absolutamente genérica e imprecisa, não servindo para saber quais condutas são imputadas ao servidor”. (Despacho MPF, página 5)
• O Relatório Final que resultou na exoneração não especifica provas, não aponta quais trechos de testemunhos de outras pessoas seriam indicativos do acontecimento das supostas condutas ilícitas, “apenas se limitando a dizer, de maneira genérica, que todos os testemunhos e os depoimentos do servidor imputado seriam tal prova em seu conjunto. Essa maneira de proceder por parte da CPAD, no âmbito do Relatório Final, lança dúvidas sobre se os fatos contidos nos relatos das três vítimas estão efetivamente provados; assim como coloca em dúvida se o acusado teve realmente oportunidade real de se defender das imputações”. (Despacho MPF, página 6)
• Mesmo que os fatos relatados nos depoimentos das três supostas vítimas “efetivamente aconteceram tal qual foram descritos, tais fatos não revestem relevância penal”. (Despacho MPF, página 6)
• Observa-se, nos relatos apresentados, que “não houve, por parte do professor Irã, qualquer conduta no sentido de fazer alguma ameaça” às denunciantes e nem houve qualquer situação em que as denunciantes poderiam se sentir “ameaçadas quanto ao seu desempenho acadêmico”. Não houve “nem de longe, qualquer tentativa ou proposta de ‘barganha sexual’, nem de maneira implícita, nem por omissão”. (Despacho MPF, página 13)
• Não há, nas denúncias, “qualquer prevalência da situação de ascendência que o servidor tem como professor para constranger as declarantes a lhe conceder vantagens ou favorecimentos”. (Despacho MPF, página 18)
• Uma das denúncias se refere a uma suposta conversa, que durou cerca de uma hora, numa festa, num local público, com pessoas em volta. O despacho do Ministério Público Federal aponta que “a declarante decidiu ficar conversando com o servidor durante o período”, sem se preocupar em “se retirar da conversa. (…) A declarante em momento algum descreve alguma ameaça, alguma violência moral por parte do servidor”. (Despacho MPF, página 18)
• Não há, “em todo o Relatório Final [que resultou na exoneração] qualquer elemento, nem mesmo mínimo, no sentido de que o professor teria ameaçado praticar ou teria praticado qualquer irregularidade relativa às suas atribuições acadêmicas (ensino, avaliações, provas, registro de presença, etc.). Aliás, as alunas e ex-alunas relatam que ele era um bom professor, admirado e benquisto”. (Despacho MPF, página 20)
• Os responsáveis pelo processo confundiram “denunciantes” com “testemunhas”. Essa aberração legal permitiu às “testemunhas” confirmar o que elas próprias denunciaram. [Alguma facilidade interpretativa poderia considerar o processo como “inquisitorial”. Porém tal adjetivo parece inconveniente. Afinal, a Inquisição jamais aceitou o testemunho de denunciantes…].
• Nenhum dos fatos denunciados caracterizaram “improbidade administrativa, pois não implicaram em prejuízo ao erário, malversação de recursos públicos, em desonestidade, má-fé ou quebra de lealdade para com a administração”. (Despacho MPF, páginas 20-21, 22)
Por tudo isso, a Procuradoria do MPF recomendou o arquivamento dos procedimentos que tratam dos supostos fatos (IC no 1.25.000.005460/2018-37, e PIC 1.25.000.00196412020-01). A recomendação seguiu para o Ministério Público Federal, em Brasília, que, após as devidas considerações e o parecer da Polícia Federal, arquivou em definitivo todas as acusações e não apresentou à Justiça qualquer denúncia contra Irã Taborda Dudeque. Além disso, o MPF enviou para a UTFPR a recomendação de que elabore processos mais consistentes, com menos falhas.
Como se conclui dos parágrafos anteriores, os processos criminal e civil já foram concluídos, a favor de Irã Taborda Dudeque. O processo judicial da parte administrativa ainda segue em trâmites.
* * *
A Constituição Federal, no artigo 5º, §II, afirma o Princípio da Legalidade, segundo o qual as pessoas podem fazer tudo aquilo que a lei não impede e o Estado pode fazer apenas aquilo que a lei permite. O CAU é um ente estatal, uma Autarquia Federal Especial, na qual cada agente é responsável por suas atitudes, e também pela própria autarquia. Os dirigentes do CAU podem acreditar no que quiserem, desde que suas atitudes não infrinjam as leis. Quando uma direção de ocasião interpreta a lei pelo que considera certo, oportuno, vantajoso ou adequado aos seus interesses, ocorre uma quebra institucional e/ou Constitucional.
Em 2019, Irã Taborda Dudeque era conselheiro do CAU/PR e mantinha uma postura de oposição a gestão que geria o Conselho. Pelos trâmites legais, um processo de exoneração na UTFPR seguiria para o Ministério Público Federal, e seguiu. Porém, a então direção do CAU/PR não agiu com a ponderação e a prudência exigidas pelo Estado Democrático de Direito, que abrange aguardar a análise e o julgamento da Justiça. Em vez de acompanhar os trâmites do devido processo legal, que levou ao arquivamento de todas as denúncias, a então direção do CAU/PR aproveitou a oportunidade para tratar um ato administrativo como uma condenação jurídica, num grande estardalhaço publicitário, com um suposto objetivo moralizante, mas que apenas buscava enfraquecer e eliminar a oposição política.
A então direção do CAU/PR tomou atitudes intempestivas, alheias à lei, e manipulou as informações de um ato administrativo ainda não analisado pela Justiça, a fim de coagir um arquiteto e expô-lo à execração pública. Nas ardilosas argumentações engendradas em reuniões plenárias, o combate contra as irregularidades da gestão (arguidas pelo então conselheiro Irã Taborda Dudeque) eram tratadas como ato hostil, a ser perseguido. Tais atitudes da então gestão do CAU/PR a levaram a um truque “democrático”, ocorrido numa plenária em Foz do Iguaçu, que cassou um direito obtido por meio do voto, afastando um conselheiro, um membro legitimamente eleito por outra chapa, que naquele momento, encontrava-se na oposição.

*DIREITO DE RESPOSTA CONCEDIDO PELO CAU/PR, COM BASE NO PARECER JURÍDICO 21/2023.

DEIXE UM COMENTÁRIO

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Destaques

23/07/2024

Inovação e Política Pública são temas da 41ª Reunião do Fórum de Presidentes dos CAU/UFs

Destaques

22/07/2024

Inscrições gratuitas: em formato híbrido, Semana da Habitação 2024 ocorrerá em Fortaleza

Destaques

08/07/2024

Disponível em vídeo: em Curitiba, CAU/PR realiza a 169ª Plenária Extraordinária

Destaques

28/06/2024

Após enchentes atingirem o call center do CAU/BR, atendimento pelo telefone 0800 volta a operar