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28/02/2024ㅤ Publicado às 12:12

NOTA DE REPÚDIO

(clique aqui para baixar o documento assinado)

A presente nota visa registrar o repúdio ao “Requerimento de Inclusão de Pauta e Abertura de PAD” realizado pelos arquitetos e urbanistas, Conselheiro Walter Gustavo Linzmeyer, Jeanne Christine Versari Ferreira Sapata e Lorreine Santos Vaccari, lido publicamente pelo Conselheiro Walter Gustavo na Reunião Plenária do dia 24 de janeiro de 2024, com o apoio expresso de outros conselheiros presentes.

No referido Requerimento, os Conselheiros citados pediram a abertura de PAD para averiguação de suposta FALTA FUNCIONAL DO CORPO JURÍDICO deste Conselho, em razão da Orientação Jurídica nº 163, lavrada pela procuradora Sônia Maria Maluf da Silva, com intuito exclusivamente de esclarecer a possibilidade do Conselheiro decano que conduziria a plenária votar, mesmo em caso de não haver empate.

Pois bem. Ainda assim, no Requerimento lido pelo Conselheiro Walter, restou alegado que o parecer/orientação jurídico(a) nº 163 fora elaborado de forma contrária à legislação o que teria supostamente induzido a maioria dos Conselheiros a erro na eleição da Vice Presidência do CAU-PR.

Ainda assim, no Requerimento de PAD foi afirmado que o CORPO JURÍDICO e em menção expressa – “funcionários concursados”, teriam preferência clara por quem conduziria o Conselho nos próximos anos e por isso teriam agido contra a legislação para beneficiar suas preferências, configurando falta funcional gravíssima.

Ocorre que o que houve foi uma suposição deveras grave e constrangedora por parte de tais Conselheiros e que atinge a reputação, idoneidade e a postura ilibada das profissionais do corpo jurídico deste Conselho, que pautam suas ações na legalidade, resguardando sempre a impessoalidade dos atos.

Por tal razão, cumpre-me salientar que o exercício da advocacia é de natureza opinativa e eminentemente técnica, formulada de acordo com a lei e a hermenêutica jurídica, não vinculando os administradores públicos.

Portanto, venho publicamente manifestar total REPÚDIO às suposições graves constantes no “Requerimento de Inclusão de Pauta e Abertura de PAD”, sendo fundamental resguardar a saudabilidade deste ambiente profissional que há tantos anos já sofre com a cultura do assédio moral.

É evidente que as opiniões pessoais de cada um devem ser respeitadas, mas de maneira alguma podem atingir a honra e tampouco ferir as prerrogativas profissionais dos funcionários deste Conselho.

É também fundamental lembrar que além da difamação ser um crime passível de medidas judiciais, deve-se cuidar para não incorrer na prática do art. 331 do Código Penal, estampado em vários lugares na sala do Plenário do CAU/PR, que prevê: “Art. 331 – Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela implica em pena de detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.”

Em arremate, destaco a vigência de decisão liminar proferida nos autos de Ação Civil Pública n.º 0000089-37.2023.5.09.0003, proposta pelo Ministério Público do Trabalho contra o CAU/PR, que determinou que este Conselho se abstenha de praticar as seguintes condutas:

“i’) abstenham-se por qualquer de seus representantes, administradores, diretores, gerentes ou pessoas que possuam poder hierárquico, em ambiente presencial ou virtual do CAU/PR, de utilizar ou permitir utilização de práticas vexatórias, humilhantes ou abusivas contra seus empregados, diretos ou terceirizados, na admissão ou no curso do contrato de trabalho, especialmente as que consistam em pressão psicológica, coação, intimidação, perseguição, autoridade excessiva, condutas abusivas e constrangedoras, por intermédio de palavras agressivas, ou de qualquer outro comportamento que os submeta a constrangimento físico ou moral que atente contra a honra e a dignidade da pessoa humana;”

Por fim, foi estabelecido multa de R$10.000,00 (dez mil reais) por situação irregular constatada.

Desta maneira, independente de medida liminar ou não, manifesto repúdio contra todo e qualquer ato passível de ferir a honra e dignidade da pessoa humana, pois estes sempre devem ser resguardados.

E é assim que pretendo levar minha gestão, com respeito a todos, privilegiando as leis ordinárias e a Constituição Federal.

Sendo o que tinha para considerar.

Curitiba, 27 de fevereiro de 2024.

MAUGHAM ZAZE
Arquiteto e Urbanista | CAU A189228-2
Presidente do CAU/PR

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